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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

02 de junho de 2010


Por Ives Gandra da Silva Martins (*)

A proposta da criação do Conselho Federal de Jornalismo levanta, pela primeira vez, em âmbito nacional, a discussão sobre a existência, no governo Lula, de um projeto para reduzir o Estado Democrático de Direito, no Brasil, a sua mínima expressão.

Tenho para mim que existe um risco concreto de estar sendo envidada uma tentativa de impor um controle sobre a sociedade, se possível com a implementação de um ``direito autoritário``, desrespeitando até mesmo cláusulas pétreas da Constituição.

De início, quero deixar claro não considerar que o governo federal esteja agindo de má-fé, ao pretenderem seus integrantes impor uma república de cunho socialista, visto que nunca esconderam suas preferências, quando na oposição, pelos caminhos de Fidel Castro, de Chávez e da ditadura socialista chinesa. Prova inequívoca é o tratamento absolutamente preferencial que dão ao ditador cubano.

O que estão pretendendo impor é apenas o que sempre pregaram - embora não tenham sido eleitos para implementar programa com esse perfil. Tenho-os, entretanto, por gente de bem, que acredita num projeto equivocado de governo e de Estado - ou seja, num modelo a ser desenvolvido sob seu rigoroso controle, se possível sem oposição, que deve ser conquistada ou eliminada.

Como primeiro passo, sinalizaram que adotaram a economia de mercado, com o objetivo de não assustar investidores nacionais e internacionais, e desarmaram resistências, escolhendo uma competente equipe econômica, que desempenha papel distante dos moldes petistas, mas relevante para manter a economia em marcha e assegurar investimentos externos. É a melhor parte do governo.

A partir daí, todos os seus atos foram e são de controle crescente da sociedade. Passo a enumerar os sinais que justificam os meus receios:

1) MST - Trata-se de um movimento que pisoteia o direito, desobedecendo ordens judiciais, invadindo propriedades produtivas - muitas vezes, destruindo-as - e prédios públicos. Embora seu principal líder dê-se o direito de chamar o ministro Pallocci de ``panaca``, recebe passagens grátis do governo para pregar a desordem e a subversão. O ministro da Reforma Agrária, que o incentiva, diz, todavia, que o fantástico número de invasões - o maior que já se verificou, na história do país - é normal. Esse senhor, que saiu do MST, apóia abertamente as constantes violações da lei e da Constituição. A idéia básica é transferir toda a terra produtiva para as massas do MST.

2) Judiciário - A reforma objetiva calar um poder incômodo, que, muitas vezes, no exercício da sua função, impõe limites ao Executivo. Por isto o governo defende o controle externo desse poder, quando não admite a imposição de controle semelhante para outras carreiras do Estado, como, por exemplo, a Receita Federal e a Polícia Federal.

3) Jornalismo - O Conselho Federal do Jornalismo não objetiva outra coisa que calar os jornalistas, visto que hoje já há mecanismos legais (ações penais e por danos morais) para responsabilizar os que comentem abusos no exercício da profissão.

4) Controle da produção artística - Como na Rússia e na Alemanha nazista, pretende o governo controlar a produção artística, cinematográfica e audiovisual.

5) Agências reguladoras - Pretende-se suprimir a autonomia que a legislação lhes outorgou, para atuarem com base em critérios técnicos, e submetê-las mais ao controle do chefe do Executivo e menos dos ministérios, como se pode constatar dos anteprojetos que a imprensa já trouxe à baila.

6) Energia elétrica - O projeto é nitidamente re-estatizante.

7) Reforma Trabalhista - Pretende-se retirar o poder normativo da Justiça do Trabalho, reduzindo a força de um poder neutro.

8) Sistema ``S`` - Estuda-se, nos bastidores, retirar dos segmentos empresariais as contribuições para o Sistema ``S``, que permitem que Senai, Sesc etc. funcionem admiravelmente na preparação de mão-de-obra qualificada e recuperação de jovens sem estudo, com o que se retirará parte da força da livre iniciativa, representada pelas CNA, CNC, CNI e outras, de reagir a regimes autoritários. A classe empresarial ficará enfraquecida, se isto ocorrer.

9) Universidade - O fracasso da universidade federal está levando ao projeto denominado ``Universidade para todos``. Por ele, revoga-se, mediante lei ordinária, a imunidade tributária outorgada pela Constituição, retirando-se das escolas privadas - que fazem o que o governo deveria fazer, com os nossos tributos, e não faz - 20% de suas vagas. Como essas escolas já têm quase 30% de inadimplência, o projeto é forma de inviabilizá-las ou transferi-las para o governo.

10) Sigilo bancário - Embora haja cláusula imodificável, na Constituição, assegurando que o sigilo bancário só pode ser quebrado mediante autorização judicial, há projeto para permitir à Polícia Federal a sua quebra.

Se ato desse teor for editado, terá, o governo, até as próximas eleições, acesso aos dados financeiros da vida de todos os cidadãos brasileiros, o que lhe permitirá um poder de fogo e de pressão jamais visto, nem mesmo durante o período de exceção militar.

Poderia enumerar outros pontos.

Não ponho em dúvida, volto a dizer, a honestidade dos integrantes do governo, até porque conheço quase todos, sou amigo de alguns, e estou convencido de que acreditam que essa é a melhor solução para o Brasil. Como eu não acredito que seja - pois entendo que nada substitui a democracia e que qualquer autoritarismo é um largo passo para a ditadura - e como não foi esse o programa de governo que os levou ao poder, escrevo este artigo na esperança de levar pelo menos os meus poucos leitores a meditarem em se é este o modelo político que desejam para o nosso País.

(*) - Ives Gandra da Silva Martins - Jurista, renomado professor de Direito

Fonte:
http://www.usinadeletras.com.br/exibelotexto.php?cod=11116&cat=Ensaios&vinda=S









sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Resumo sobre Poder Executivo

A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

PODER EXECUTIVO

(art 76 à 91 CF)

1. INTRODUÇÃO:

A função tradicional do Poder Executivo é administrar o Estado de acordo com as leis elaboradas pelo Poder Legislativo.

O Poder Executivo, em sua origem, dentro do modelo clássico adotado pelo liberalismo político, de menor intervenção possível do Estado na ordem econômica e social, possuía, classicamente, dupla missão:

a. Defesa Externa

b. Segurança Interna.

Com a passagem do Estado liberal para o Estado social e a conseqüente maior intervenção do Estado na ordem econômica, o Poder Executivo passou a acumular cada vez mais tarefas.

Passou para o Estado o comando da atividade econômica, a realização de obras de infra-estrutura e de atividades de assistência social, bem como uma ampla iniciativa legislativa nos mais variados temas.

É da atribuição do Poder Executivo o governo e a administração do Estado.

Governo entendido como: o conjunto de órgãos que tomam decisões políticas fundamentais.

Administração entendida como: o conjunto de órgãos que implementam as decisões políticas fundamentais.

2. SISTEMA DE GOVERNO:

O Brasil adota o presidencialismo como sistema de governo.

O Poder Executivo e exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estados (CF, art. 76).

O Presidente acumula as funções de Chefe de Estado (representação externa e interna do Estado) e Chefe de Governo (liderança política e administrativa dos órgãos do Estado).

É eleito com mandato fixo, não dependendo de maioria política no Congresso Nacional para investir-se no cargo ou nele permanecer.

3. FORMA MONOCRATICA:

A adoção do presidencialismo como sistema de governo importa na adoção da forma monocrática de poder, com a concentração das chefias do Estado e do Governo em uma só pessoa.

Nos governos parlamentaristas, tanto monarquistas como republicanos, é adotada a forma dualista de poder, em que a chefia do Estado é atribuída ao Monarca (Inglaterra, Espanha e Japão) ou ao Presidente da Republica (Itália) e a chefia de governo ao Primeiro Ministro.

4. ELEIÇÃO, MANDATO E POSSE:

O Presidente da República e o Vice-Presidente da Republica são eleitos:

a) Simultaneamente,

b) pela mesma chapa (CF, art. 77, caput e § 1º),

c) por maioria absoluta de votos (CF, art. 77, §§ 2º a 5º),

d) por voto direto, secreto e universal (CF, art. 14, caput),

e) para mandato de quatro anos (CF, art. 82),

f) admitida a reeleição para um único período subseqüente (CF, art. 14, § 5º). – EC n. 16 de 04-06-1997

Eles não precisam pertencer ao mesmo partido, mas devem integrar a mesma chapa, a mesma coligação partidária em eleições presidenciais.

Não há possibilidade da eleição do Presidente da Republica de uma chapa e do Vice-Presidente de outra, como se verificou na eleição de Jânio Quadros e João Goulart. A Constituição vigente à época permitia candidaturas distintas para Presidente e Vice-Presidente da República, de forma que os votos eram dados em separado para cada um, sendo eleito quem obtivesse a maioria dos votos, daí a possibilidade de eleição em chapas diferentes.

4.1. DURAÇÃO DO MANDATO:

A duração do mandato do Presidente da Republica tem variado na historia constitucional brasileira.

Já foi fixado em:

a) seis anos (CF de 1937 e Emenda n. 8/77 à CF de 1969),

b) cinco (CF de 1946 e 1969)

c) quatro (CF de 1891, 1934, 1967 e 1988).

A Emenda Constitucional n. 16/97 inovou na ordem constitucional brasileira ao admitir a reeleição do Presidente da Republica para um único período subseqüente (nova redação dada ao art. 14, § 5º, da atual CF).

4.2. ELEIÇÃO EM DOIS TURNOS:

A eleição em dois turnos tem por finalidade assegurar que a pessoa eleita para o cargo de Presidente da Republica (de primordial importância para o Estado), tenha obtido a maioria dos votos validos.

Essa eleição por maioria absoluta não significa necessariamente que seja realizada em dois turnos. Se um dos candidatos obtiver, já no primeiro turno, mais da metade dos votos (excluídos os votos nulos e os em branco - por interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais devem ser considerados inválidos os votos nulos e os em branco), será considerado eleito para o cargo de Presidente da República.

O segundo turno de votação entre os dois mais votados só ocorre se nenhum dos candidatos obtiver, já no primeiro turno, a maioria absoluta de votos validos.

A eleição em dois turnos mantém a universalidade do sufrágio direto e secreto, pois eleitores que não tenham participado do primeiro turno de votação poderão votar no segundo.

4.3. POSSE

Após a apuração do resultado eleitoral, fixada a data para a posse, o Presidente e o Vice-Presidente da Republica terão o prazo de dez dias para assumir os respectivos cargos, em sessão conjunta do Congresso Nacional, prestando o compromisso de:

"Manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil"

(CF, arts. 57, § 3º, III, e 78 CF).

Se, nesse prazo de dez dias, salvo comprovado motivo de força maior, não tiverem tornado posse dos cargos para os quais foram eleitos, estes serão declarados vagos, com a convocação de novas eleições gerais.

Eventual impedimento do Presidente da Republica não impede o Vice-Presidente de assumir o seu cargo, substituindo-o durante o seu impedimento e sucedendo-o no caso de o cargo tornar-se vago.

Foi o que aconteceu com a morte de Tancredo Neves, tendo o então Vice-Presidente Jose Sarney o substituído, durante sua doença, para depois sucedê-lo no cargo de Presidente da República.

Insta observar que antes da posse o candidate eleito ainda não se encontra no exercício do cargo de Presidente da Republica.

4.4. DATA DAS ELEIÇÕES:

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica são realizadas, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao termino do mandato presidencial vigente, em primeiro turno. Caso haja necessidade de um segundo turno entre os dois candidates mais votados, as eleições serão realizadas no ultimo domingo de outubro (CF, art. 77).

4.5. REQUISITOS:

Para alguém concorrer e eventualmente assumir o cargo de Presidente da Republica e necessário atender as exigências constitucionais a seguir mencionadas:

a) ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 32);

b) estar no pleno gozo de direitos políticos (CF, art. 14, § 3s);

c) possuir mais de trinta e cinco anos de idade (CF, art. 14, § 3s, VI, a).

5. VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

O Vice-Presidente e eleito conjuntamente com o Presidente da Republica. Como já o dissemos, não precisam fazer parte do mesmo partido, mas sim, devem integrar a mesma coligação partidária.

Competem ao Vice-Presidente da Republica as atribuições a seguir mencionadas:

1º) Substituir o Presidente em seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vaga (CF, art. 79). Substituirá o Presidente em suas viagens, ferias, licenças ou doenças e ira sucedê-lo nas hipóteses de morte, renuncia, afastamento do cargo por decisão criminal do Supremo Tribunal Federal ou política do Senado Federal.

) Enterrar, como membro nato, os Conselhos da Republica e da Defesa Nacional (CF, arts. 89,1, e 91,1).

3º) Outras funções que lhe forem atribuídas por lei complementar (CF, art. 79, parágrafo único).

4º) Missões especiais que lhe forem confiadas pelo Presidente da Republica, como a representação em eventos externos dos quais este não queira ou não possa participar.

É sucessor natural do Presidente da Republica, em suas ausências e impedimentos, o Vice-Presidente.

No caso de impedimento ou vacância de ambos os cargos, a Constituição estabelece a seguinte ordem de sucessão:

- Presidente da Câmara dos Deputados,

- Presidente do Senado Federal

- Presidente do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 80).

Ordem semelhante de sucessão deve ser fixada nas Constituições Estaduais:

1º - Vice-Governador do Estado,

2º - Presidente da Assembléia Legislativa

3º - Presidente do Tribunal de Justiça.

7. PERDA DO CARGO:

O Presidente da Republica e o Vice-Presidente poderão perder o cargo para o qual foram eleitos pelos motivos a seguir expostos:

1º) Condenação proferida pelo Senado Federal, por 2/3 de votos, em processo de impeachment (IMPEDIMENTO), pela pratica de crime de responsabilidade, após ter sido admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, também pelo mesmo quorum qualificado (CF, arts. 51, I; 52, I e parágrafo único, e 85 ).

2º) Condenação proferida pelo Supremo Tribunal Federal pela pratica de crime comum (CF, art. 102,1, b), após ter sido admitida a acusação, por 2/3 dos votos, pela Câmara dos Deputados (CF, arts. 51,I, e 86).

3º) Declaração da vacância do cargo por não tomarem posse dos cargos para os quais foram eleitos no prazo de dez dias (CF, art. 78, parágrafo único).

4º) Ausência do Pais por período superior a quinze dias sem licença do Congresso Nacional (CF, art. 83).

Observa-se que a renúncia ao cargo é ato unilateral, que não depende de aceitação pelo Congresso Nacional para produzir seus conseqüentes efeitos jurídicos: há a extinção do mandato e a convocação imediata do sucessor para assumir o cargo de Presidente da Republica.

8. VACÂNCIA DOS CARGOS DE PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

(CF, ART. 81 E §§ 1º E 2º)

Na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e de seu sucessor natural, o Vice-Presidente da Republica, com a posse de um dos sucessores indicados no Texto Constitucional, obedecida a ordem estabelecida no art. 80, deverá ser realizada nova eleição em noventa dias depois de aberta a ultima vaga.

Será eleito um Presidente e um Vice-Presidente da Republica para completar o mandato. Trata-se do denominado "mandato tampão".

Insta chamar a atenção para o caso de se essas vagas ocorrerem nos dois primeiros anos de mandato, será realizada uma nova eleição pelo voto direto, em dois turnos.

Ocorrendo vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição será realizada pelo próprio Congresso Nacional. Trata-se da única hipótese de eleição pelo voto indireto prevista na Constituição Federal.

9. ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA REPUBLICA:

As atribuições do Presidente da Republica estão enumeradas no art. 84 da Constituição Federal.

Como autoridade eleita em um Estado Democrático de Direito, deve exercer o poder dentro dos limites estabelecidos pela Carta Política, sob pena de afastamento pela prática de crime de responsabilidade.

Dentro do sistema presidencialista de governo adotado pelo Brasil, o Presidente da Republica acumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, como vimos.

Algumas das atribuições são típicas de Chefe de Estado, como as previstas no art. 84, VII, VIII, XIX, XX, XXI, XXII, por exemplo; manter relações, como representante do Estado brasileiro, com outros Estados e declarar guerra e paz.

Outras são típicas de Chefe de Governo, como as elencadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e outros, por exemplo; como nomear e exonerar Ministros, exercer a direção da Administração superior, participar do processo legislativo com poderes de iniciativa, sanção e veto, decretar estado de defesa, estado de sitio e intervenção federal.


10. FACULDADE DE REGULAMENTAR:

Entre as atribuições do Presidente da Republica destaca-se a de: "expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução" (das leis) (CF, art. 84, IV, ultima parte).

A faculdade de regulamentar é atribuída também aos Chefes do Poder Executivo nas demais esferas de poder político (Governadores e Prefeitos) por disposições semelhantes das respectivas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

REGULAMENTO é o ato normativo expedido pelo Poder Executivo e NÃO PODE contrariar leis, nem criar direitos e obrigações, em razão do princípio constitucional da legalidade (art. 5s, II, somente a lei pode criar obrigações).

Como ensina Michel Temer:

"A lei inova a ordem jurídica infraconstitucional; o regulamento não a altera. A lei depende da Constituição; nela encontra seu fundamento de validade. O regulamento depende da lei, nela encontra seu fundamento de validade. Regulamento se prende ao seu texto legal e seu objetivo é facilitar o processo de execução da lei. E o regulamento também norma abstrata e geral mas difere da lei por não importar em modificação da ordem jurídica".

DECRETO é o meio pelo qual o Presidente da República pratica os atos de sua competência. Todos os seus atos, inclusive os regulamentos, que contém disposições gerais, são editados na forma de decretos.

Observa-se que a ordem jurídica brasileira não admite a edição de "regulamentos autônomos" ou independentes, editados com o objetivo de suprir as lacunas da lei. (sobre este assunto, melhor será dimensionado na matéria de Direito Administrativo).

11. CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O PROCESSO DE "IMPEACHMENT": (IMPEDIMENTO)

11.1. INTRODUÇAO:

Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas cometidas pelo Presidente da República e outras altas autoridades, punidas com a perda do cargo e a inabilitação para o exercício da função publica.

De acordo com o principio republicano de governo, todas as autoridades exercem o poder político na medida conferida pela Constituição Federal, devendo prestar contas dos atos praticados no exercício da função publica para os demais cidadãos. Caso desrespeitem a “res publica”, cometendo uma infração político-administrativa prevista em legislação especifica, podem ser afastados do cargo pelo processo de impeachment.

11.2. NATUREZA JURIDICA

Existem duas posições quanto a natureza jurídica do crime de responsabilidade:

1a) Trata-se de infração politico-adminis­trativa, sem caráter penal. É impropriamente denominada crime de responsabilidade. (Posição adotada por Paulo Brossard, Jose Celso de Mello Filho e Michel Temer).

2a) Trata-se de uma infração de caráter misto, político e penal.

A Constituição estabelece sete hipóteses de crimes de responsabilidade do Presidente da Republica (CF, art. 85), delegando a legislação ordinária a definição desses delitos e as normas de processo e julgamento (CF, art. 85, parágrafo único).

11.3. PROCEDIMENTO:

A Lei n. 1.079/50 estabelece o procedimento para julgamento dos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal e pelo Procurador-Geral da República. Essa lei foi recepcionada, em sua maior parte, pela nova ordem constitucional, com as devidas adaptações exigidas pela Constituição de 1988.

A Lei n. 8.429/92 dispõe sobre as sanções aplicáveis.

A denúncia pela prática de crime de responsabilidade, por se tratar de uma infração de natureza politi­co-administrativa, pode ser apresentada por qualquer cidadão (Lei n. 1.079/50, art. 14).

Em relação ao processo e julgamento, a Constituição estabelece um procedimento bifásico.

Compete a Câmara dos Deputados o juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se um quorum qualificado de 2/3 dos votos dos Deputados Federais para autorizar a instauração do processo de impeachment (CF, arts. 51, I, e 86).

Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados, cabe ao Senado Federal, sob a presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, o processo e o julgamento do mérito da acusação, exigindo-se, também para a procedência da ação, o quorum qualificado de 2/3 dos votos dos Senadores (CF, arts. 52, I, e 86).

O Senado Federal atua, nesse caso, como órgão judicante, sendo atribuída a Presidência da Casa Legislativa ao Presidente do Supremo Tribunal Federal com a finalidade de se assegurar uma direção imparcial e técnica a um órgão de composição essencialmente política.

Admitida a acusação pela Câmara dos Deputados e instaurado o processo pelo Senado Federal, o Presidente da República ficara suspenso de suas funções pelo prazo de cento e oitenta dias (CF, art. 86, §§ 1º, II, e 2º).

11.4. SANÇÕES:

A Constituição estabelece duas sanções para os condenados pela pratica de crime de responsabilidade:

a) perda do cargo;

b) inabilitação por oito anos para o exercício de função pública.

As sanções são aplicadas cumulativamente. Não existe acessoriedade da pena de perda da função publica em relação a perda do cargo.

Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a renuncia ao cargo, quando já instaurada a sessão de julgamento, não importa na extinção do processo de impeachment[32].

11.5. CONTROLE JUDICIAL:

É admissível o controle judicial do processo político de apuração de crime de responsabilidade, desde que se alegue lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5s, XXXV).

O Poder Judiciário, contudo, não pode reexaminar os critérios políticos de oportunidade e conveniência próprios do Poder Legislativo. Pode apreciar o respeito ao devido processo legal, a obediência as formalidades legais e a observância das garantias constitucionais, como o principio do devido processo legal, ampla defesa, contraditório.

12. PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

O Presidente da Republica, na vigência de seu mandato, não poderá ser preso antes do transito em julgado de sentença condenatória, no caso de infração comum, (CF, art. 86, § 3º), nem responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º).

Ressalta-se que não se trata de irresponsabilidade penal absoluta do Chefe de Estado.

Por crimes cometidos em razão do exercício de suas funções o Presidente da Republica poderá vir a ser processado criminalmente perante o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, b), desde que obtida a indispensável licença da Câmara dos Deputados, por 2/3 dos votos (CF, art. 51, I).

Somente não poderá ser processado, durante seu mandato, por crimes cometidos antes da investidura no cargo, bem como por delitos praticados na sua vigência, mas estranhos a função presidencial. O procedimento na ação penal originaria perante o Supremo Tribunal Federal esta previsto na Lei n. 8.038/90.

13. EXTENSAO DAS PRERROGATIVAS PARA GOVERNADORES DE ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL:

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a imunidade a prisão cautelar e a imunidade processual penal por crimes estranhos ao exercício da função não se estendem aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, pois foram deferidos pela Constituição ao Presidente da Republica na qualidade de Chefe de Estado e não de Chefe de Governo.

A Suprema Corte tem admitido apenas a extensão da imunidade formal para eles, aceitando que, por crimes cometidos durante o exercício do mandato, somente possam ser processados após aprovação de prévia licença da Assembléia Legislativa respectiva, pela maioria qualificada de 2/3, desde que exista previsão nesse sentido na Constituição do respectivo Estado.

Governadores de Estado e do Distrito Federal são julgados por crimes comuns perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105,1, a) e por crimes de responsabilidade de acordo com o que dispuser a Constituição da respectiva unidade da Federação.

No Estado de São Paulo, por exemplo, pela prática de crime de responsabilidade, o Governador do Estado será julgado por um Tribunal Especial, composto de quinze membros, sete Deputados e sete Desembargadores sorteados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que atuará também como Presidente desse Tribunal Especial (CESP, art. 49, § 1º), desde que haja previa licença da Assembléia Legislativa pelo quorum de 2/3.

Há Estados em que o julgamento de crime de responsabilidade cometido pelo respectivo Chefe do Poder Executivo é atribuído a própria Assembléia Legislativa.

14. MINISTROS DE ESTADO:

14.1. INTRODUÇÃO:

Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da Republica na direção superior da Administração federal (CF, arts. 76 e 84, II).

São cargos de livre nomeação e exoneração do Presidente da RepÚblica. Permanecem no cargo enquanto gozarem de sua confiança para exercê-lo (CF, art. 84,1).

Compete-lhes:

a) dirigir a parte da Administração federal que lhes foi confiada (os Ministérios das respectivas áreas);

b) referendar os atos do Presidente que digam respeito a pasta exercida (CF, art. 87, parágrafo único, I).

Estabelece a Constituição que os Ministérios deverão ser criados e estruturados por lei (CF, art. 88).

14.2. REFERENDO MINISTERIAL:

O referendo dos Ministros de Estado em atos e decretos expedidos pelo Presidente da República nos assuntos de competência de sua pasta é considerada indispensável para a validade do ato. Conforme observam José Celso de Mello Filho e Pinto Ferreira:

“um decreto editado pelo Presidente sem a referenda de nenhum dos Ministros de Estado não e válido, em razão do não cumprimento de expressa disposição Constitucional”.

14.3. CRIMES DE RESPONSABILIDADE:

Ministros de Estado podem cometer crimes comuns, previstos na legislação penal, e crimes de responsabilidade, de natureza politico-administrativa, sujeitos ao processo de impeachment.

Ambas as modalidades de infração são de competência originaria do Supremo Tribunal Federal, com exceção dos crimes de responsabilidade conexos aos cometidos pelo Presidente e Vice-Presidente da Republica, que serão julgados pelo Senado Federal (CF, arts. 50, 51, I; 52, I; e 102, I, c).

15. CONSELHOS:

Conselhos são órgãos de consulta do Presidente da República em questões de alta relevância. Em certos casos, dada a extrema importância do assunto tratado, existe ate uma duplicidade de funções.

A Constituição criou dois órgãos desse tipo:

a) Conselho da Republica

b) Conselho de Defesa Nacional.

A composição e as atribuições desses órgãos estão mencionadas na Constituição Federal, nos arts. 89 a 91.

Esses Conselhos vieram substituir o antigo Conselho de Segurança Nacional[33].

São importantes órgãos de assessoramento do Presidente da República, mas concebidos dentro de uma inspiração democrática.

Como órgãos meramente consultivos, suas deliberações, embora indispensáveis nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, não vinculam as decisões do Presidente da Republica.

Esses Conselhos foram regulamentados, respectivamente, pelas Leis n. 8.041/90 e 8.183/91

BIBLIOGRAFIA BÁSICA:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

CHIMENTI, Ricardo Cunha, CAPEZ, Fernando, ROSA, Marcio Fernando Elias e SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

SILVA, José Afonso da – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO – Ed. Malheiros – São Paulo.

SANTOS, Marisa Ferreira dos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

MENDES. Gilmar Ferreira [et all] – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – 2ª ed – Ed. Saraiva – São Paulo - 2008

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

TAVARES, André Ramos – CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Saraiva – São Paulo.

LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO – Ed. Saraiva – São Paulo – 2009

AGRA, Walber de Moura. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL – Ed. Forense

PINHO, Rodrigo César Rebello. TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS – Ed. Saraiva – São Paulo

RUSSO, Luciana. DIREITO CONSTITUCIONAL – Coleção AOB Nacional – Ed. Saraiva – São Paulo

DA SILVA, Carlos Afonso Gonçalves. RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL vol.13 - Ed. Mizuno



[32] STF, MS 21.689-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, impetrante: Fernando Collor de Mello, impetrado: Senado Federal, lit. passivos: Barbosa Lima Sobrinho e Marcello Lavanere Machado, DJ, 7 abr. 1995, Ementdrio STF, n. 1.782-2.

[33] Época do regime militar