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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

1.2 - Métodos de Abordagens Constitucionais

1.2 - Métodos de Abordagens Constitucionais:

O Direito Constitucional apresenta três métodos fundamentais de abordagem, a saber:

I - O Direito Constitucional Positivo;

II - O Direito Constitucional Geral; e

III - O Direito Constitucional Comparado.

O primeiro (Direito Constitucional Positivo) focaliza o conteúdo exato de uma determinada Constituição. Ao se analisar quais as Normas contidas em um texto Constitucional em particular, o estudo será bem mais dirigido e, portanto, há de configurar o Direito Positivo de um dado Ordenamento Estatal.

Na linha de raciocínio de Hermann Heller[1], o Direito Constitucional é o ramo dogmático que se dedica ao estudo da Constituição do Estado "juridicamente normado". Trata-se, portanto, de focalizar o Direito Constitucional Positivo de um Estado, ou seja, o estudo de uma Constituição peculiar.

No que toca ao Direito Constitucional Geral, emerge a perspectiva eminentemente teórica. Corresponde à Teoria da Constituição, ao desafio de pensar, na inteligência de Carlos Britto[2]:

"não esta ou aquela Constituição em separado, mas enquanto fenômeno jurídico-positivo comum à experiência dos povos que a exercitaram, com êxito, a própria soberania".

Com relação a essa perspectiva, é preciso ter em conta que o Direito Constitucional pertence à teoria jurídica, mas não se restringe a ela. Percorre, também, o ambiente da política, da sociologia e da antropologia. Há espaço, ainda, para conjugações econômicas do fenômeno constitucional, conduzindo, assim, à reflexão de que o objeto primordial do Direito Constitucional (a Constituição) tem múltiplas significações para o estudioso.

E para racionalizar o estudo, faz-se mister uma adequada pré-compreensão do contexto histórico em que uma determinada Ordem Jurídica está envolvida, seus precedentes, outros modelos que a inspiram etc.

É o que o Professor Gomes Canotilho[3] denomina de o "mundo ambiente circundante/estruturante do político e da constituição".

"... a constituição não deve ser estudada isoladamente. Pelo contrário, ela conexiona-se com outras categorias políticas e conjuntos sociais (Estado, sistema político, sistema jurídico, ordenamento, instituição), de relevante significado para a captação do mundo circundante/estruturante do político. Isto aponta para imprescindibilidade de algumas idéias básicas sob essas categorias e conjuntos".

Resta-nos, ainda, o Direito Constitucional Comparado. Generalizando os modelos constitucionais existentes, é possível captar-se um conjunto de características comuns a alguns deles, possibilitando, assim, fixar princípios basilares daquilo que vem a ser considerado "constitucional". Mas até aí não há distinção com a Teoria da Constituição; a doutrina constitucionalista se utiliza do método comparativo de modelos jurídicos, assumindo o Direito Constitucional comparado dimensão e importância próprias, cujos desdobramentos são essenciais para o desenvolvimento da teoria constitucional.

O método comparativo compreende o cotejo entre as constituições de um mesmo Estado, usando-se o critério de confrontação temporal para, conforme leciona BESTER[4], "verificar as evoluções ou os retrocessos constitucionais, assim como realizar estudos comparativos do Direito Constitucional no espaço, com a análise das Constituições de vários Estados".

Podemos, ainda, nos referir à existência do Direito Processual Constitucional ou, simplesmente, Processo Constitucional, que se relaciona à parte do Direito Constitucional positivo de cada país, especificamente associada a todas as "Ações Constitucionais típicas e à jurisdição constitucional como função de defesa e guarda da Constituição". Assunto que veremos amiúde, proximamente, quando do tema Direitos e Garantias Fundamentais e Controle de Constitucionalidade.



[1] HELLER, Hermann. Teoria do Estado. Trad. Lycurgo Gomes da Motta. Mestre Jou: São Paulo (s/d)

[2] BRITTO, Carlos Ayres. Teoria da Constituição. Forense: Rio de Janeiro – 2003 – p.1

[3] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7 ed. Almedina: Coímbra - 2007 – p. 40-48

[4] BESTER, Gisela Maria. Direito Constitucional: fundamentos teóricos. v.1 Manole: são Paulo 2005 - p. 7

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