BOAS VINDAS

Queridos Alunos e Alunas, este Blog tem por objetivo trazer algumas informações que espero úteis.
Todas as críticas e sugestões serão bem vindas e apreciadas.
Grande abraço a todos(as).
VEJA TAMBÉM: Em "meu perfil completo" SALA DE AULA DO PROF. ARTUR

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

1.3 – Constitucionalismo

1.3 – Constitucionalismo:

Antes mesmo de estudarmos o que vem a ser constituição, se faz necessário a compreensão da Teoria da Constituição.

Enquanto antecâmara do saber propriamente jurídico, o tratamento teórico dos problemas constitucionais representa um olhar multidisciplinar sobre os diversos fatores que concorreram para o surgimento do pensamento constitucional.

Assim, estudaremos, em primeiro lugar, o fenômeno denominado constitucionalismo, para, em seguida, vermos o objeto do Direito Constitucional (a Constituição).

O Constitucionalismo, assim como a própria constituição, surgiu como instrumento de limitação do poder e de garantia dos direitos dos indivíduos. Desde sua formulação mais remota até o período das revoluções liberais, o fenômeno constitucional se inscreve como forma de limitação do poder e de organização legítima do poder, na busca pela preservação dos direitos individuais.

Mas, como veremos, a compreensão do fenômeno é recente, do ponto de vista conceitual e histórico, e as transformações pelas quais passou o constitucionalismo demonstram que não se pode falar hoje em um só constitucionalismo, mas em modelos e etapas do constitucionalismo.

O traço comum é o surgimento do fenômeno constitucional, em que a idéia de Estado de Direito, sobretudo assinalado pelo governo das leis (rule of law - Estado de Direito), e o primado da divisão do poder caracterizam um novo modelo de Estado: o Estado-Nação, que surge como resposta ao Estado Absolutista, no qual o governante é infalível (como atesta a usual expressão medieval - "The King can't do no wrong" - o rei não pode fazer nada errado).

Se considerarmos sua base conceitual em etapas, é possível refletir que o constitucionalismo surgiu do ponto de vista prático, com a experiência inglesa dos séculos XVII e XVIII, mas só foi devidamente depurado teoricamente no final do século XVIII, com a Revolução Francesa, e a partir da instituição da Constituição Norte-Americana (1787), considerada a primeira constituição escrita do mundo. Trata-se do período das experiências clássicas, em que brota o Constitucionalismo Liberal.

Consideramos esse período da história como a fase do surgimento do constitucionalismo, pois só a partir da existência de Estados nacionais, fenômeno tipicamente moderno (século XVI), é que puderam se formar as experiências liberais clássicas. Segundo Bruno Galindo[1], a idade Moderna foi o período histórico em que se delineou o conceito corrente de Estado consubstanciado na idéia de Estado nacional. que surge como forma de combate ao despotismo e sublevação dos atributos jurídicos do cidadão. A relação do indivíduo com o Estado pode ser representada na célebre dicotomia proveniente do pensamento escolástico: nominalismo x realismo. A primeira porção (nominalismo) defende a supremacia do indivíduo face ao Estado, ao passo que os adeptos da segunda (realismo) afirmavam que o Estado posiciona-se acima dos indivíduos, como atestara Hegel. alguns séculos depois.

No sentir de Wolkmer[2], a ligação entre Estado e ordem jurídica surge com as Constituições modernas, germinadas pelo pensamento liberal: "soberania popular, governo representativo, subordinação do poder à lei, divisão dos Poderes, reserva de lei e legalidade da administração, proteção da propriedade e da liberdade dos cidadãos - eis as bases do Constitucionalismo, tal como ele emergiu das revoluções liberais".

O Constitucionalismo está claramente associado à idéia de Poder Político limitado e legitimamente ordenado. Apesar de sua origem apontar para a Idade Média, em que muitos autores celebram a Magna Charta Líbertatum (1215), como primeira "constituição", o desenvolvimento do sentido real de limitação jurídica do Poder Estatal só se torna palpável na modernidade. Assim é a lição de Matteuci[3]:

“O princípio da primazia da lei, a afirmação de que todo poder político tem de ser legalmente limitado, é a maior contribuição da Idade Média para a história do constitucionalismo. Contudo, na Idade Média, ele foi um simples princípio, muitas vezes pouco eficaz, porque faltava um instituto legítimo que controlasse, baseando-se no direito, o exercício do poder político e garantisse aos cidadãos o respeito à lei por parte dos órgãos do Governo.”

Assim conclui o renomado Professor italiano:

“A descoberta e a aplicação concreta desses meios são próprias, pelo contrário, do constitucionalismo moderno: devem-se particularmente aos ingleses, em um século de transição como foi o século XVII, quando as Cortes Judiciárias proclamaram a superioridade das leis fundamentais sobre as do Parlamento, e aos norte-americanos, em fins do século XVIII, quando iniciaram a codificação do direito constitucional e instituíram aquela moderna forma de Governo Democrático sob a qual ainda vivem.”

O constitucionalismo assume, assim, a forma de teoria (ou ideologia) que ergue o Princípio do Governo Limitado, indispensável à garantia dos direitos, em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Nas palavras de Matteuci: "uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos".

O Constitucionalismo clássico e a própria Constituição conquistam novas dimensões históricas e maior relevo na vida de uma sociedade politicamente organizada. Já no século XX, o Constitucionalismo passa por uma nova reviravolta semântica, em que a idéia de limitação do poder não é suficiente para a legitimação da ordem política: surge o Constitucionalismo de cunho social, em que o Estado não apenas deve se abster de violar as liberdades individuais fundamentais, mas prover possibilidades de equalização econômica e cultural para todos os membros da sociedade.

O Constitucionalismo, nesse segundo ciclo, passa por uma resignificação que remete ao princípio da igualdade, em que todos devem ter assegurado o mínimo de dignidade. O bem-estar social passa a ser meta do Estado constitucional e suas normas devem assegurar Direitos Sociais, Econômicos e Culturais a todos os cidadãos. O foco de proteção sai do indivíduo e passa para os grupos sociais menos favorecidos.

Atualmente, o Constitucionalismo verte-se à proteção de todo o conjunto de Direitos Humanos, fundado na premissa da fraternidade, em que o escopo é a proteção solidária a todos os cidadãos, de forma a construir um modelo de paz social perene. Essa concepção surge como resposta do pensamento constitucional às atrocidades cometidas pelo Estado alemão durante a 2ª Guerra Mundial, como uma nova ideologia que os estados constitucionais assimilam a partir da Declaração de Direitos do Homem, da ONU (1948).

Assim, é possível perceber que o fenômeno constitucional não se resume à perspectiva jurídica apenas, posto que o Constitucionalismo é um movimento pela instalação e permanência do Estado Constitucional, reconhecido como "ordenação sistemática e racional da comunidade política através [sic] de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político". (CANOTILHO)[4].



[1] GALINDO, Bruno. Poder de Reforma e Revisão Constitucional. Revista da Faculdade de Direito de Caruaru. Caruaru n. 22 – 2000 – p.53-82

[2] WOLKMER, Antonio Carlos. Ideologia, Estado e Direito. 3 ed. Revista dos Tribunais: São Paulo - 2000

[3] MATTEUCI, Nicola. Constitucionalismo. In BOBBIO, Norberto Dicionário de Política. 11 ed. Trad. João Ferreira. UnB: Brasília – 1998 – v.1. p. 246-258

[4] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e a Teoria da Constituição. 7 ed. Almedina: Coímbra - 2007 – p. 461

Nenhum comentário:

Postar um comentário