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segunda-feira, 9 de agosto de 2010

1.1 - O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito

1.1 - O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito:


O Direito Constitucional firmou-se como disciplina acadêmica autônoma, em 1834, na Faculdade de Direito de Paris. O Direito Constitucional é o principal ramo do Direito Público Interno e estuda a lei definidora e regulamentadora da estrutura jurídico-política de um Estado; essa norma fundacional do Estado recebe o nome genérico de Constituição (BESTER, 2005)[1].

O objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição e todos os seus fenômenos correlatos. Repetindo a advertência de Konrad Hesse[2], Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires e Paulo Gonet, (2008, p.5)[3]:

"em termos de conceito e peculiaridade da Constituição, o direito constitucional ainda está engatinhando, sem ter chegado sequer a uma opinião dominante".

Hodiernamente, a Constituição já não é mais vista como um corpo de normas. É um corpo de princípios, de alcance ilimitado. E há não apenas princípios explícitos, há também os implícitos, Que são, em suma, aqueles que, na visão subjetiva dos intérpretes, nela objetivamente se encontram (BARROSO, 2001)[4].

É habitual atribuir-se ao Direito Constitucional o status de disciplina fundamental do Ramo Público. Mas, conceitualmente, vai além da dicotomia público x privado: abrange larga área da "política", as instituições do Estado, em cujo âmbito, como se sabe, costumam se desenrolar os principais fenômenos do Poder Político constitucionalmente organizado.

O Direito Constitucional determina o rumo a ser seguido pelo Direito Administrativo e pelo Direito Processual, ramos que regem a estrutura e ação dos Órgãos do Estado, em especial sua porção designada como Jurisdição.

Por outro lado, dispõe sobre importantes normas de Direito Penal (presunção de inocência, princípio da legalidade) e de Direito Tributário (capacidade contributiva, vedação ao confisco).

Enquanto o Direito Civil recebe da Constituição as Normas Fundamentais sobre a propriedade e a família, por exemplo, o Direito do Trabalho encontra no texto Constitucional a substância de suas leis básicas (proteção ao pleno emprego).

Outros ramos alcançados pela Constituição Federal de 1988: Direito Eleitoral, Direito Previdenciário (Seguridade Social), Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Econômico, Direito da Infância e da Adolescência, Direito das Telecomunicações, Direito Sanitário, entre outros.



[2] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Sérgio Fabris: Porto Alegre 1991

[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Saraiva: São Paulo-Brasília-IDP 2008 – p. 5

[4] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 5 ed. Renovar: Rio de Janeiro - 2001

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