1.1 - O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito:
O Direito Constitucional firmou-se como disciplina acadêmica autônoma, em 1834, na Faculdade de Direito de Paris. O Direito Constitucional é o principal ramo do Direito Público Interno e estuda a lei definidora e regulamentadora da estrutura jurídico-política de um Estado; essa norma fundacional do Estado recebe o nome genérico de Constituição (BESTER, 2005)[1].
O objeto de estudo do Direito Constitucional é a Constituição e todos os seus fenômenos correlatos. Repetindo a advertência de Konrad Hesse[2], Gilmar Mendes, Inocêncio Mártires e Paulo Gonet, (2008, p.5)[3]:
"em termos de conceito e peculiaridade da Constituição, o direito constitucional ainda está engatinhando, sem ter chegado sequer a uma opinião dominante".
Hodiernamente, a Constituição já não é mais vista como um corpo de normas. É um corpo de princípios, de alcance ilimitado. E há não apenas princípios explícitos, há também os implícitos, Que são, em suma, aqueles que, na visão subjetiva dos intérpretes, nela objetivamente se encontram (BARROSO, 2001)[4].
O Direito Constitucional determina o rumo a ser seguido pelo Direito Administrativo e pelo Direito Processual, ramos que regem a estrutura e ação dos Órgãos do Estado, em especial sua porção designada como Jurisdição.
Por outro lado, dispõe sobre importantes normas de Direito Penal (presunção de inocência, princípio da legalidade) e de Direito Tributário (capacidade contributiva, vedação ao confisco).
Enquanto o Direito Civil recebe da Constituição as Normas Fundamentais sobre a propriedade e a família, por exemplo, o Direito do Trabalho encontra no texto Constitucional a substância de suas leis básicas (proteção ao pleno emprego).
Outros ramos alcançados pela Constituição Federal de 1988: Direito Eleitoral, Direito Previdenciário (Seguridade Social), Direito Ambiental, Direito do Consumidor, Direito Econômico, Direito da Infância e da Adolescência, Direito das Telecomunicações, Direito Sanitário, entre outros.
[2] HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Sérgio Fabris: Porto Alegre 1991
[3] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Saraiva: São Paulo-Brasília-IDP 2008 – p. 5
[4] BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 5 ed. Renovar: Rio de Janeiro - 2001
Muito bom. Exatamente o q eu procurava.
ResponderExcluirmuito bom msm
ResponderExcluirmuito bacana, mas poderia ser mais aprofundado...
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